Interdependência entre improbidade e Direito Penal à luz do artigo 21 §4º da LIA com Miguel Novaes e Gean Ferreira
Em artigo publicado no portal Conjur (Consultor Jurídico), nossos sócios Miguel Novaes e Gean Ferreira debatem a improbidade administrativa e sua intersecção com o Direito Penal, à luz do artigo 21, §4, da Nova Lei de Improbidade Administrativa.
Segue abaixo o resumo do que foi abordado no artigo:
O artigo aborda a interdependência entre a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e o Direito Penal, especialmente à luz do artigo 21, §4º, da Lei nº 14.230/2021, que modificou a LIA. Essa alteração estabelece que a absolvição criminal por decisão colegiada, sob os mesmos fatos, impede a continuidade da ação de improbidade administrativa, o que gerou um intenso debate sobre a independência das instâncias jurídico-punitivas. A questão foi judicializada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, que alega que a norma fere a autonomia das instâncias ao ampliar os efeitos das absolvições penais.
O artigo destaca que, historicamente, a independência das esferas criminal e administrativa sancionadora permite que um mesmo fato seja tratado de forma distinta em cada instância. No entanto, a nova legislação visa alinhar as decisões para promover maior coerência entre as sentenças, especialmente nos casos em que há inexistência de fato ou negativa de autoria na esfera penal. Mesmo com essa tentativa de harmonização, a eficácia do dispositivo foi suspensa por decisão cautelar do STF, que considerou que a norma poderia corroer a autonomia entre as instâncias.
Apesar da suspensão, o artigo argumenta que a interdependência entre o Direito Penal e a improbidade administrativa não é algo novo, sendo prevista em outras normas, como o artigo 935 do Código Civil. A decisão penal pode, em alguns casos, influenciar diretamente o resultado da ação de improbidade, mas essa influência deve ser ponderada, considerando as diferenças entre as duas esferas. Nem todo ato de improbidade administrativa configura crime, e nem toda absolvição penal deve necessariamente impedir uma sanção administrativa.
Por fim, o texto conclui que a ampliação da comunicabilidade entre as esferas penal e administrativa reflete uma escolha legislativa que busca coerência no tratamento dos fatos. Contudo, a interdependência precisa ser aplicada com cautela, respeitando a especificidade de cada instância. A decisão final sobre a constitucionalidade do artigo 21, §4º, pelo STF, será fundamental para definir os limites dessa comunicação e garantir a segurança jurídica tanto no Direito Penal quanto no Direito Administrativo Sancionador.